Alterações no Código Civil e reforma tributária. Fim do planejamento patrimonial e sucessório? - BBZ
Search
Close this search box.

Alterações no Código Civil e reforma tributária. Fim do planejamento patrimonial e sucessório?

O legislativo sem sombra de dúvidas segue mais atuante do que nunca no ano de 2024. Dentre algumas movimentações, destacam-se significativas alterações no Código Civil no que tange a sucessão dos cônjuges e claro, a tão temida reforma tributária.

Isso faz com que o ano de 2024 se torne temido para as famílias que pretendem implementar um planejamento do seu patrimônio de forma antecipada. Potenciais mudanças nas áreas civil e tributária podem fazer com que adiar decisões resulte em consequências indesejadas e custos mais altos.

No Código Civil, eventual revisão pretende trazer mudança na sucessão dos cônjuges. Atualmente, no caso do falecimento de um dos cônjuges, o patrimônio pode ser dividido entre os filhos e o cônjuge sobrevivente – se casados sob o regime de separação convencional de bens ou, na comunhão parcial, em relação aos bens particulares. Com a aprovação do anteprojeto, o cônjuge deixaria de concorrer com os filhos do casal e perderia a condição de herdeiro necessário.

Dessa forma, nos casamentos sob o regime de separação de bens onde se busca proteger o cônjuge sobrevivente, torna-se essencial contar com profissionais especializados como a BBZ Advogados para estudar alternativas, como planos de previdência privada, testamentos dentre outros instrumentos que sejam capazes de assegurá-lo.

No âmbito tributário, a reforma aprovada pela Emenda Constitucional 132/2023 deverá ser regulamentada este ano. O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024 já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e aguarda tramitação no Senado, enquanto o PLP 108/2024 deve ser deliberado pela Câmara em agosto.

Para o planejamento sucessório, destaca-se as mudanças propostas no PLP 108 relacionadas ao ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações. Entre as principais alterações está a obrigatoriedade de os Estados adotarem alíquotas progressivas. Atualmente, a alíquota máxima do ITCMD é de 8%, mas pode chegar a 16% se o Projeto de Resolução do Senado 57/2019 for aprovado, o que resultará no aumento da carga tributária em estados como São Paulo, onde a alíquota atual é fixa em 4%. Em São Paulo, já tramita o PL 7/2024, que propõe alíquotas progressivas de 2% a 8%.

Além disso, o PLP 108 define uma base de cálculo específica para o ITCMD na transferência de participações societárias não negociadas em bolsa ou mercado de balcão. Atualmente, alguns estados permitem o uso do valor do patrimônio líquido, mas o PLP 108 estipula que a base de cálculo deve ser, no mínimo, o “patrimônio líquido ajustado pelo valor de mercado dos ativos e passivos, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio”, o que pode resultar em uma maior carga tributária em futuros planejamentos sucessórios.

Outro ponto importante é a previsão de incidência do ITCMD em casos de distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados, entre partes vinculadas. Isso pode contrariar a posição de alguns estados, como São Paulo, cuja Secretaria de Fazenda já se manifestou contra a incidência do ITCMD na distribuição desproporcional de dividendos.

O PLP 108 também prevê a incidência do ITCMD sobre a transferência de aportes financeiros em planos de previdência privada, excluindo a tributação apenas sobre a parcela dos valores decorrentes de contrato de seguro, excedendo a provisão formada pelos aportes e seus rendimentos e aportes em planos VGBL realizados há mais de cinco anos.

A constitucionalidade da incidência do ITCMD sobre valores aportados em planos VGBL e PGBL ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1214 de Repercussão Geral.

Outra novidade do PLP 108 é a definição do momento do fato gerador do ITCMD na transmissão de bens e direitos em trusts no exterior, seguindo o racional trazido pela Lei das Offshores (14.754/2023) para o Imposto de Renda.

Por fim, o PLP 108 regulamenta a incidência do ITCMD sobre doações e heranças de não residentes. Embora o STF tenha considerado inconstitucional essa cobrança no Tema 825 de Repercussão Geral devido à ausência de uma lei complementar, a aprovação do PLP 108 permitiria essa tributação, sendo um ponto de atenção para doações e sucessões envolvendo patrimônio de residentes no exterior.

Em que pese tais mudanças não tenham sido aprovadas pelo Congresso Nacional, ambos os projetos já estão em estágio avançado, tornando-se uma preocupação e, possivelmente, um incentivo à ação para quem busca eficiência na organização de seu patrimônio familiar, por isso, mais do que nunca, o tempo pode ser inimigo de quem busca implementar um planejamento efetivo gastando pouco.

A @bbz.advogados segue acompanhando as constantes alterações na legislação brasileira, para apresentar as melhores e confiáveis soluções aos nossos clientes.

Veja mais artigos como este: